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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0048989-11.2026.8.16.0000 - 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Ayres Juminiano da Silva AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RESPECTIVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA PARA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA (ART. 6º, VIII, CDC). RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0048989-11.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Banco do Brasil e agravado Ayres Juminiano da Silva. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida nos autos 0009239- 34.2025.8.16.0130, de ação revisional de conta corrente, promovida pelo agravado em face do agravante, que, entre outras disposições, determinou a aplicação da legislação consumerista e respectiva inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “1. Nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para a inversão do ônus probatório, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. A aplicação da inversão do ônus da prova pode, inclusive, ser aplicada de ofício: (...) O instituto da inversão do ônus da prova visa assegurar a igualdade material entre o fornecedor e o consumidor, colocando-os em uma situação de igualdade. Para tanto permite ao consumidor buscar seu direito através de presunções e, em contrapartida, impõe ao requerido o ônus da prova. A inversão do ônus da prova poderá ocorrer quando constatada a presença de pelo menos um dos seus pressupostos: verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica. No caso em tela, a parte autora deve ser considerada como consumidora, em amparo ao disposto no art. 3º, § , do CDC, em que estabelece como serviço, ‘qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária (...)’. Sob esse viés, a hipossuficiência técnica da parte autora frente a parte requerida é evidente, decorrente do fato de não ter acesso a todas as informações e meios necessários à defesa de seus direitos. Vale dizer que, a expressão hipossuficiência técnica deve ser compreendida como a dificuldade, ou mesmo impossibilidade da parte para o regular cumprimento da atividade probatória, que é muito mais difícil para o consumidor do que para o fornecedor, o que não exime o consumidor de produzir as provas que estiverem ao seu alcance. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Firme em tais ponderações, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte autora é hipossuficiente tanto técnica quanto informacional, consoante o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Assim, decreto a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido comprovar: a) A existência e o conteúdo dos contratos firmados com o autor, especialmente aqueles que prevejam taxas de juros remuneratórios e eventual capitalização de juros; b) A origem, autorização e regularidade dos lançamentos realizados na conta corrente, incluindo tarifas, pacote de serviços, seguros e demais débitos questionados; c) A legitimidade das taxas de juros aplicadas, demonstrando a pactuação e a adequação em relação às práticas de mercado no período; e d) A correção dos saldos devedores apresentados, mediante documentação que comprove a metodologia de cálculo empregada” (mov. 62.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) para que sejam aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações contraídas com instituições financeiras, conforme orientação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a subsunção da pessoa física ao conceito de consumidor estabelecido pelo art. 2º do CDC; (b) a inversão do ônus da prova não deve ser determinada de forma automática, devendo o consumidor demonstrar a verossimilhança da alegação ou, ainda, a hipossuficiência ante o fornecedor, sob pena de incidir a regra insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil; (c) não estão presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, não havendo hipossuficiência técnica do agravado, tampouco registro da impossibilidade de obtenção da prova, faltando interesse para a inversão; (d) a decisão determinou a inversão do ônus da prova tão somente por considerar o agravado como consumidor, sem maiores fundamentos que justifiquem a medida processual imposta, o que materializa uma realidade extremamente gravosa porque, além de não determinar sobre qual prova específica recairia o referido benefício, o comando genérico lhe impõe até mesmo a produção de provas de competência do agravado; (e) o autor não trouxe o mínimo de provas passíveis de comprovar as questões constitutivas de seu direito e a inversão do ônus da prova nos moldes genéricos determinados pelo Juízo acabaria por desencadear na produção de prova negativa, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, consoante preceitua o art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil; (f) a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais, competindo ao autor comprovar a existência dos abalos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para afastar a aplicação da legislação consumerista e a inversão o ônus da prova (mov. 1.1). DECIDINDO: Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.10). Para que seja aplicado o CDC às relações jurídicas é preciso que haja, de um lado, pessoa física ou jurídica que utilize o produto ou serviço como destinatário final (art. 2º) e, de outro, um fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º). Não há dúvida de que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, não há qualquer informação nos autos de que o objeto contratado tenha sido utilizado para implemento ou fomento de atividade empresarial do contratante, hipótese em que poderia não ser reconhecida a relação como de consumo, enquadrando-se o agravado, pois, no conceito de consumidor enquanto pessoa física que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. Nesse contexto, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos por intermédio da inversão do ônus da prova, desde que evidenciada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC). Enquanto a vulnerabilidade do consumidor constitui presunção absoluta no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, inciso I), a hipossuficiência é matéria de natureza processual que deve ser verificada no caso concreto. Nada obstante não ser automática a inversão do ônus da prova em caso de relação de consumo ( AgRg no Ag 651.899/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 19/10/2006), o caso concreto revela, de fato, a hipossuficiência probatória da parte autora, notadamente diante dos pontos controvertidos fixados na decisão agravada “a) a existência e o conteúdo dos contratos firmados com o autor, especialmente aqueles que prevejam taxas de juros remuneratórios e eventual capitalização de juros; b) a origem, autorização e regularidade dos lançamentos realizados na conta corrente, incluindo tarifas, pacote de serviços, seguros e demais débitos questionados; c) a legitimidade das taxas de juros aplicadas, demonstrando a pactuação e a adequação em relação às práticas de mercado no período; e d) a correção dos saldos devedores apresentados, mediante documentação que comprove a metodologia de cálculo empregada”). É inquestionável que a instituição financeira detém melhores condições técnicas para a produção probatória necessária à solução da demanda quanto aos termos da contratação e à legalidade dos encargos impugnados, restando demonstrada, assim, a hipossuficiência do consumidor para a prova acerca de tais circunstâncias. Nesse sentido têm orientado os julgados deste Tribunal: AI 0021396-12.2023.8.16.0000, 13ªCCív, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 18/08/2023; AI 0068994-93.2022.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Subs. José Ricardo Alvarez Vianna, j. 06/03/2023; AI 0031949-21.2023.8.16.0000, 16ªCCív, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 14/08/2023. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho o pronunciamento recorrido. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 18 abril 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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